Loading...
Loading...
Loading...
Loading...
Loading...
Loading...
Loading...
Loading...
Loading...
Loading...
Loading...
Loading...
Loading...
Loading...
Loading...
Loading...
Loading...
Loading...
Loading...
Loading...
Loading...
Loading...
Loading...
Loading...
Loading...
Loading...
Loading...
O procedimento de vistoria de identificação veicular deverá ser realizado, exclusivamente, por vistoriadores cadastrados junto à CET, os quais serão responsáveis pela lavratura e finalização da vistoria, em conformidade com a legislação vigente.
Os funcionários da ECV, sejam vistoriadores ou administrativos, deverão portar identificação, por crachá, sempre que estiverem no estabelecimento da empresa durante seu horário de funcionamento.
O presente Regulamento Técnico tem como finalidade a uniformização dos procedimentos de vistoria de identificação veicular realizados por Empresas Credenciadas de Vistoria-ECV em concordância com a Resolução CONTRAN nº 941/2022 (alterada pela Resolução CONTRAN nº 977/2022 e Resolução CONTRAN nº 996/2023) e com a Portaria CET nº 1.290/2023, dentre outras normas legais que regulamentam a matéria.
O Regulamento foi desenvolvido considerando a conveniência técnica e administrativa para que as vistorias de identificação veicular obedeçam a critérios e procedimentos padronizados em todo o Estado, estabelecendo uma sistemática objetiva, transparente e imparcial, elencando os itens a serem avaliados, a forma de avaliação, os critérios de aprovação e reprovação, os equipamentos e instrumentos necessários para cada aspecto a ser apreciado.
A vistoria de identificação veicular é uma medida eficaz no combate aos crimes de furto, roubo de veículos e adulteração de sinais identificadores. No ato da vistoria veicular o Estado tem a oportunidade de verificar a regularidade dos veículos, impedindo que aqueles sem as mínimas condições de segurança e que apresentam irregularidades circulem pelas vias públicas.
Compete privativamente à Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito-CET e às Circunscrições Estaduais de Trânsito-CIRETRAN a vistoria para a identificação veicular sistêmica e qualificada para fins de avaliação e regularização de pendências administrativas, restrições, baixas de registo de veículos, baixa de impedimentos, suspeitas de adulterações, tendo em vista os seguintes objetivos específicos:
a) Liberação de documento recolhido durante fiscalização de trânsito em razão do cometimento de infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro-CTB;
b) Autorização de remarcação de chassi e gravação ou regravação de motor;
c) Baixa de registro de veículo, bem como conclusão de serviços de baixa ou liberação de restrição administrativa, e atualização ou reativação de cadastro de veículos, verificação de suspeitas de adulterações, avaliação de originalidade de um veículo e de seus sinais de identificação, incluindo, entre outros, a atualização de cadastro de placa de duas para três letras.
Os serviços elencados acima somente poderão ser executados por servidores públicos vinculados à CET.
A não observância dos procedimentos estabelecidos neste Regulamento acarretará ao vistoriador responsável pelo procedimento e para a Empresa Credenciada de Vistoria–ECV empregadora a aplicação das sanções previstas nos incisos II e/ou III do artigo 11 da Resolução CONTRAN nº 941/2022, além das penalidades tipificadas e estabelecidas por meio da Portaria da CET nº 1.290/23 que regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.
A pessoa jurídica credenciada limitar-se-á à execução das atividades instrumentais e técnicas cujo produto é o laudo de vistoria de identificação veicular, emitido e registrado pela CET, que poderá ser feito ou recusado pelo Órgão de Trânsito no exercício de suas competências.
Em caso de fundamentada dúvida e/ou suspeita acerca da regularidade de vistoria de identificação veicular realizada por ECV, o Órgão de Trânsito poderá convocar o proprietário do veículo para que apresente o automóvel em uma Unidade de Atendimento do Estado, a fim de que seja atestada a condição do veículo e a regularidade do laudo apresentado pela ECV responsável pela identificação veicular.
A comunicação será direcionada ao proprietário do automóvel para que ele realize a apresentação do veículo em uma unidade especificada pela CET, onde o servidor público, devidamente instruído acerca do motivo da convocação, realizará o procedimento de vistoria de identificação veicular, emitindo laudo descritivo sobre as condições do veículo. Após ser convocado, o proprietário do automóvel terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o veículo na unidade referida, sob pena de inserção de restrição e impedimento administrativo e, consequentemente, bloqueio do registro. Em relação ao licenciamento do veículo, será informada e sinalizada, via sistema, a necessidade de detenção durante as fiscalizações de trânsito. A realização do laudo de vistoria pela ECV pendente de uma análise complementar será bloqueada pelo Sistema de Vistoria do Estado, impedido que o proprietário do veículo realize uma nova vistoria em alguma ECV.
O credenciamento outorgado pela CET à pessoa jurídica de direito privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular está estritamente vinculado ao estabelecimento físico onde será desenvolvida a referida atividade. A alteração de endereço da ECV será permitida apenas nos limites do município original de seu credenciamento, devendo ser previamente autorizada pela CET, observando-se as considerações elencadas pela Portaria que regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para a prestação dosserviços de vistoria de identificação veicular no Estado de Minas Gerais.
A realização de vistoria móvel, fora das instalações físicas da empresa credenciada, deverá observar estritamente os casos previstos pela Portaria da CET que regulamenta as atividades das ECV e, sob nenhuma hipótese, deverá prejudicar o desenvolvimento da atividade de vistoria de identificação veicular fixa, devendo ser realizada em locais previamente cadastrados, georreferenciados e autorizados pela CET, sendo realizada exclusivamente dentro do limite do Estado de Minas Gerais, salvo nas hipóteses previstas pela legislação vigente.
As acomodações do estabelecimento da empresa credenciada, salas de espera e instalações, em especial as sanitárias, deverão ser mantidas em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene.
A ECV deve manter afixado em local visível e acessível ao público cópia da Portaria de credenciamento, cópia de sua publicação no Diário Oficial do Estado, horário de funcionamento, dados de contato para o canal de ouvidoria da CET e da ECV, assim como informativos, fornecidos pelos órgãos e entidades, contendo os objetivos da vistoria de identificação veicular discorrendo os principais itens a serem vistoriados em cada categoria de veículo.
A atuação da empresa credenciada para vistoria veicular deverá ser padronizada e em conformidade com a legislação atual vigente.
A ECV estará sujeita à fiscalização pela CET a qualquer tempo, que poderá avaliar a conformidade de suas instalações (ambientes interno, externo e fachada), corpo técnico, procedimentos e documentos relativos à atividade para a qual foi credenciada.
O estabelecimento credenciado deverá cumprir todas as especificações e requisitos relacionados à infraestrutura técnica operacional prevista pela Portaria da CET que regulamenta as atividades das ECV.
Será permitida somente a avaliação de um veículo por vez em cada estação/box, dotada de câmera panorâmica própria. É proibido o uso de câmera compartilhada, bem como a realização concomitante de mais de uma vistoria por estação (box).
O ambiente deve estar com iluminação adequada e otimizada para o perfeito funcionamento das câmeras registrarem com nitidez e sem obstáculos, todo o procedimento de vistoria. As fotos captadas durante a vistoria, necessariamente, deverão garantir a identificação do veículo, além de tudo que se pretenda registrar e seja relevante para o procedimento.
As vistorias que porventura forem interrompidas por motivo de força maior, impedindo o registro de todas as fotos e vídeos exigidos para sua conclusão, deverão ser reiniciadas, sem a exigência do pagamento de uma nova taxa.
As vistorias realizadas em veículos conversíveis devem ocorrer com a capota fechada.
É terminantemente proibida a vistoria de veículos sobre guinchos ou outras plataformas.
A vistoria de identificação veicular é um procedimento obrigatório para a emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV, possuindo como objetivo avaliar a conformidade do veículo nos seguintes aspectos:
A autenticidade da identificação do veículo;
A autenticidade da identificação da sua documentação;
A legitimidade da propriedade;
Se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais;
Se as características originais do veículo foram preservadas e/ou seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se está regulamentada pela legislação vigente, se foi autorizada, regularizada e se está presente no prontuário do veículo, na repartição de trânsito competente, a ele vinculada.
Nos termos da Resolução CONTRAN nº 941/2022 e legislação Estadual vigente, as vistorias de identificação veicular realizadas pelas ECV devem ser feitas exclusivamente na modalidade eletrônica, no âmbito do Sistema de Vistoria vinculado ao Estado, por empresa credenciada.
A vistoria de identificação veicular é uma atividade técnica, de natureza instrumental, executada por profissionais aptos e devidamente treinados. Por meio dos trabalhos de vistoria veicular objetiva-se avaliar a autenticidade do veículo, a legalidade da propriedade, bem como verificar a funcionalidade, originalidade, segurança e condições dos equipamentos obrigatórios. Somente através de uma minuciosa vistoria é possível realizar a avaliação dos agregados e identificar alguma modificação e/ou transformação realizada no veículo, conferindo a esta atividade, importante papel para a segurança viária.
A vistoria de identificação veicular compete, nos termos do inciso III do artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, podendo, nos termos do artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 941/2022, ser realizada por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente credenciada junto ao órgão ou entidade de trânsito do Estado.
A Empresa Credenciada de Vistoria deverá cadastrar eletronicamente, através do SCE, os empregados de seu quadro de pessoal técnico que exercerão a função de vistoriador.
O cadastramento do vistoriador no sistema apenas será efetivado após o Órgão de Trânsito através do SCE analisar a documentação apresentada pela ECV e verificar sua adequação às exigências regulamentadas.
Entre o pré-cadastramento do vistoriador pela ECV e sua efetivação no sistema da CET, a empresa interessada poderá acompanhar e consultar a situação de cadastro do vistoriador, objetivando identificar alguma pendência ou irregularidade em relação a documentação apresentada.
O vistoriador cadastrado regularmente no SCE ficará vinculado à ECV que o cadastrou, permanecendo ativo no SCE enquanto figurar como prestador de serviço para a empresa, nos termos da Resolução CONTRAN nº 941/2022 e normas vigentes.
Na abertura da ordem de serviço, o atendente preencherá as informações correspondentes ao veículo a ser vistoriado, a finalidade da vistoria, à identificação do solicitante, proprietário, representante legal ou despachante, incluindo contato telefônico/WhatsApp, e-mail e a cópia do documento de identidade/CNH.
É obrigatório a entrega ao usuário de uma via da Ordem de Serviço que poderá ocorrer em formato impresso ou através de e-mail, aplicativo ou outro meio eletrônico.
Após a emissão impressa ou o envio eletrônico da Ordem de Serviço o atendente solicitará ao usuário que faça a leitura e conferência das informações e, concordando com as condições legais, técnicas e comerciais estabelecidas pela ECV, assinará em campo específico o formulário/termo de aceite.
A ordem de serviço deve especificar os dados da ECV, da seguradora e da apólice vigente de responsabilidade civil profissional, assim como as informações do canal aberto de ouvidoria para que seja realizado o envio de quaisquer críticas, sugestões, elogios e reclamações.
A ECV deverá realizar a emissão do documento fiscal correspondente ao serviço de vistoria.
Cumprida as formalidades administrativas (orientação do procedimento, entrega da via da ordem de serviço e emissão da nota fiscal), o veículo deverá ser posicionado na área destinada à realização de vistoria.
O usuário deverá ser orientado a realizar as operações necessárias para garantir ao vistoriador o acesso a todos os itens de vistoria, dentre elas a abertura do capô do automóvel e seu porta-malas e remover bagagens e outros itens que impeçam a realização do procedimento.
No ato da vistoria, o veículo deverá estar destravado e com seus espaços internos desobstruídos de qualquer elemento que dificulte a execução do serviço.
Antes de iniciar a vistoria, a ECV deverá exigir do condutor proprietário ou representante legal a seguinte documentação referente ao veículo:
Através do uso do aplicativo VIO do Governo Federalserá compulsória a realização da leitura do código QR Code, se houver, dos documentos físicos ou digitais discriminados acima pelos itens 1, 2, 3, 4 e 5. A confirmação da leitura das informações pelo App VIO será realizada através do registro fotográfico da consulta, resultado da pesquisa e informações coletadas pelo App.
A identificação visual do estabelecimento por placa de identificação da pessoa jurídica credenciada é de responsabilidade desta, que deverá observar o modelo discriminado através da Portaria da CET que regulamenta as atividades das ECV, sem prejuízo de adequar-se à legislação municipal, caso existente, em conformidade com os elementos que compõem a paisagem urbana.
A fachada do estabelecimento credenciado não poderá ostentar, com a exceção da placa de identificação, informações referentes à atividade econômica nele praticada e à pessoa jurídica que nele exerce a atividade, quer seja de forma escrita ou por intermédio de símbolos, índices, marcas, logotipos, etc.
Na fachada e nas paredes correspondentes às instalações da ECV é vedada a utilização do nome, logomarca e quaisquer outros elementos identificadores do CONTRAN, SENATRAN, PCMG, CET, SEPLAG e do extinto DETRAN-MG, exceto em sua placa de identificação, conforme modelo disponibilizado pela CET. Outrossim, é vedado o uso de expressões e símbolos que induzam confusão de identidade com o órgão de trânsito, tais como "vistoria CET", "transferência CET", “Serviço CET”, entre outros.
Entende-se por fachada qualquer das faces externas, tais como muros, paredes ou similares, do estabelecimento físico credenciado e de seus complementos, tais como torres, caixas d'água, chaminés ou similares.
A pintura da fachada, das faces externas do edifício, não é regulamentada pela CET, ou seja, a tonalidade da(s) cor(es) a ser(em) utilizada(s) na fachada do estabelecimento é de livre escolha da ECV, devendo, apenas, ser observada a necessidade de identidade visual própria distinta da utilizada pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito, a fim de que o cidadão não seja induzido a erro em relação a qualquer vínculo entre o órgão de trânsito e a empresa.
Para a execução da vistoria veicular a ECV deverá exigir do proprietário do veículo ou representante legal devidamente autorizado por procuração pública ou particular assinada eletronicamente ou através do reconhecimento de firma em cartório de notas, que apresente a respectiva documentação
Veículo cadastrado em nome de Pessoa física - Documento de identificação do proprietário do veículo ou representante legal com foto recente. OBS: Consideram-se documentos válidos: CNH (Carteira Nacional de Habilitação), Carteiras Profissionais de órgãos legitimamente reconhecidos, Carteira Nacional de Trabalho, Carteiras Funcionais de Órgãos Públicos e Passaporte.
Veículo registrado em nome de Pessoa Jurídica - Cartão CNPJ da Empresa (Certificado Nacional de Pessoa Jurídica), tratando-se de pessoa jurídica.
Veículo registrado em nome de Pessoa Jurídica - Cópia do Contrato Social com as alterações atuais, podendo ser autenticada eletronicamente/digitalmente ou através do cartório de notas.
Certidão específica expedida pela junta comercial, quando necessário.
O estabelecimento credenciado para vistoria deverá funcionar de segunda à sexta-feira, iniciando-se o atendimento às 08:00hs e finalizando às 17:00hs, sendo facultativo o funcionamento da ECV após as 17:00 horas e aos sábados, observando a legislação trabalhista vigente, especialmente no que se refere à jornada de trabalho dos vistoriadores.
A distribuição da demanda de vistoria de identificação veicular entre os credenciados será realizada através de uma sistemática equitativa, racional, isonômica e randômica da demanda deste serviço, aplicada nas modalidades de vistoria fixa e móvel, conforme disposto pela Portaria da CET, que regulamenta o credenciamento e as atividades das ECV.
Dessa forma, o cidadão, usuário do serviço de vistoria de identificação veicular, não escolherá onde deverá levar seu veículo para ser vistoriado. Caberá ao cidadão, após o pagamento das taxas devidas, acessar o sítio eletrônico da CET e obter informações acerca da ECV que realizará a vistoria, sendo a distribuição das vistorias realizada de forma sistêmica para uma das empresas vinculadas ao município ou região.
A atividade credenciada não poderá ser interrompida sem prévia autorização da CET, o que inclui o período de férias escolares, pontos facultativos, etc., salvo quando a interrupção for devidamente autorizada por meio de comunicado emitido pela CET e seja divulgada através do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e portal da CET via web.
A vistoria lacrada é uma modalidade de vistoria realizada nos casos em que o veículo está fora do município de registro e necessita de algum serviço que exija sua vistoria como parte do processo. O usuário que necessite de uma vistoria lacrada deverá realizá-la no local (Município/Estado) onde se encontra o veículo, através de uma ECV regular ou diretamente no órgão executivo de trânsito em caso de inexistência. Finalizada a vistoria o usuário apresentará o laudo (impresso pela ECV) à unidade da CET para remessa ao destinatário.
A vistoria lacrada não poderá ser realizada para veículos reprovados pela ECV.
A vistoria lacrada será aceita para emissão de 2ª via de CRV e licenciamento, transferência de propriedade, baixa de impedimentos administrativos e judiciais, correção e adequação de dados no cadastro do veículo, regularização de sinistros, alterações de dados e características, além de baixas veiculares em conformidade com a Resolução 967/2022 do Contran.
A vistoria lacrada para fins de primeiro emplacamento de veículo não será aceita pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito
O laudo de vistoria deverá conter a assinatura do responsável técnico pela ECV e será enviado juntamente com o ofício do órgão de trânsito de realização da vistoria lacrada para convalidação pela CET e posterior encaminhamento ao Departamento de Trânsito do Estado no qual será executado o serviço.
Para a efetivação da vistoria lacrada o usuário deverá seguir as seguintes orientações:
Realizar o pagamento do Documento de Arrecadação Estadual.
Acessar o sistema, verificar a ECV designada para a execução do serviço, fazer o agendamento para vistoria lacrada, e apresentar o veículo a ser vistoriado. O solicitante deverá portar documento oficial com foto e documentação do veículo que comprove sua posse (CRV/CRLV-e).
De posse do laudo de vistoria lacrada, o proprietário ou representante legal do veículo deverá comparecer ao órgão de trânsito para conclusão do serviço.
O usuário de posse da documentação lacrada deverá remeter o laudo e o Ofício de encaminhamento e documentação necessária ao Departamento de Trânsito de destino para realização do serviço desejado.
Ao finalizar uma vistoria lacrada, sendo o veículo aprovado, a vistoria terá o status: APROVADA COM APONTAMENTO.
Para o início da vistoria, o vistoriador deverá preencher os dados do VIN (chassi) do veículo a ser examinado. O reconhecimento facial do vistoriador no início e ao final de cada vistoria veicular será necessário para a abertura e conclusão dos trabalhos.
O vistoriador deverá reprovar a vistoria quando forem constatados no veículo:
Vazamentos excessivos de óleo e/ou combustível;
Cargas intransponíveis (cargas que não permitam fazer visualização e a avaliação dos itens obrigatórios, itens de segurança e sinais identificadores) e/ou perigosas (quaisquer cargas que, por serem explosivas, como os gases comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infecciosas, radioativas, corrosivas ou poluentes, possam representar riscos aos trabalhadores, as instalações físicas e ao meio ambiente em geral);
Acondicionamento irregular de líquidos e materiais inflamáveis, bem como a existência de produto ou material que esteja em desacordo com as normas de trânsito e que possam causar risco para a segurança de pessoas e do estabelecimento.
Sanadas as irregularidades, o usuário poderá retornar à ECV para a realização de uma nova vistoria veicular no prazo de 30 dias a contar da primeira vistoria.
Estando o veículo desimpedido e alocado na área da vistoria, sem a presença do interessado, o vistoriador iniciará a avaliação. Para a realização dos trabalhos o vistoriador poderá receber o auxílio de um funcionário pertencente ao quadro da ECV.
Após posicionar o veículo na área destinada à realização da vistoria, o cidadão deverá ser orientado a aguardar em uma sala de espera, enquanto o vistoriador executa os procedimentos.
O vistoriador que der início a uma vistoria será responsável pela sua finalização e pela assinatura do laudo. É vedada a substituição do vistoriador que tenha iniciado o atendimento em box específico, previamente determinado pelo sistema de vistoria veicular.
Não é permitido à ECV:
Proceder à desmontagem de componentes do veículo e correções de irregularidades detectadas no ato da vistoria; somente o proprietário do veículo poderá realizar fora das dependências da ECV a desmontagem e/ou remoção de qualquer componente/peça que impeça ou prejudique a análise, visualização e registro da imagem do chassi e do motor.
Utilizar produtos químicos e ferramentas que de alguma forma possam comprometer a estrutura do veículo, bem como danificar qualquer característica das numerações e sinais identificadores do veículo.
O vistoriador deverá atentar-se para a autenticidade dos sinais identificadores e para a conformidade dos itens de segurança e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CTB, Portarias da CET e Portarias e Resoluções do CONTRAN.
Para as fotografias e/ou filmagens obrigatórias, o vistoriador deverá proceder sua coleta garantindo imagens nítidas, inequívocas e objetivas do veículo e seus sinais identificadores.
A fotografia do condutor ou responsável pelo veículo será exigida no início da vistoria.
A CET poderá exigir o registro de fotos e/ou filmagens adicionais além daquelas imagens obrigatórias estabelecidas pela norma vigente, objetivando analisar situações específicas que esclareçam eventuais motivos de conformidade ou não conformidade de algum item de verificação, bem como para complementar as informações da vistoria.
Nos casos de chassi e motor de difícil acesso, o vistoriador deverá utilizar o boroscópio ou equipamento similar para fotografar o número de identificação do motor.
Durante a vistoria quando não for possível a obtenção da imagem fotográfica da numeração do motor em virtude de obstrução ou difícil acesso ao lugar onde está localizado esse número a ECV realizará a vistoria deixando somente de registrar a fotografia do nº do motor que se encontra inacessível/obstruído. O proprietário ou representante legal do veículo será informado sobre a impossibilidade de se realizar o registro fotográfico do numeral identificador.
Para regularizar a situação o usuário será devidamente orientado acerca dos procedimentos e para concluir a vistoria terá as seguintes opções:
Procurar uma concessionária da marca do automóvel ou oficina credenciada pelo fabricante para que seja realizada a desobstrução do local através da desmontagem de peças. Com o local desobstruído e acessível o vistoriador realizará o registro da imagem da numeração do motor por meio de App e sistema homologado. A vistoria será finalizada após o registro da fotografia do sinal identificador.
OBS: Em razão do deslocamento do vistoriador até a concessionária ou oficina credenciada pelo fabricante para a complementação do serviço de vistoria será exigido o recolhimento da taxa de vistoria móvel pela CET.
Ou, apresentar uma carta-laudo da montadora ou declaração da concessionária, oficina credenciada pelo fabricante do veículo para a ECV e o Órgão de Trânsito, constando foto(s) nítida(s) e de boa qualidade da numeração do sinal identificador, bem como as informações correspondentes a procedência e originalidade
OBS: Para a validação da vistoria a ECV deverá anexar a carta-laudo da montadora ou a declaração da concessionária no sistema de vistoria, bem como complementar o laudo com as informações procedentes da documentação fornecida.
O VIN (Número de identificação veicular) é uma combinação estruturada de 17 caracteres (conforme previsto na NBR 6066) que não se repete em outro veículo, designada pelo fabricante para a sua identificação, uniformizando as informações sobre sua estrutura, seu conteúdo, sua localização, fixação, modelo, versão, além de onde e quando ele foi produzido.
Os pontos de marcação de chassi e suas composições alfanuméricas variam de local de acordo com o fabricante, com o tipo de veículo e com o ano de fabricação. A padronização do VIN com 17 caracteres foi realizada pelas indústrias automobilísticas em escala mundial somente a partir de 1980. No Brasil, não existia uma padronização até 1982, o que ocorreu a partir de 1983 com as linhas de automóveis Volkswagen; Ford Automóveis; GM Auto, Pick-ups e Caminhões; Volvo e motos. Em 1986 o Brasil adotou a sequência do VIN com 17 caracteres alfanuméricos. Diversos veículos produzidos no brasil até 1986 não atendem essa regra, podendo possuir numeração identificadora de chassi com menos de 17 caracteres.
A Resolução do CONTRAN de nº 24 de 1998 modificou o teor do caractere da 10ª posição do VIN, o qual deixou de representar o ano de fabricação do veículo e passou a indicar o modelo. Instituiu também a obrigatoriedade de inserção de uma gravação, plaqueta, ou etiqueta óptica destrutível na carroceria do automóvel contendo a inscrição do ano de fabricação.
Ao analisar o VIN, o vistoriador deve observar se o local onde se encontra gravada a numeração preserva suas características originais, se apresenta alguma deformação, perfuração, sinais de remoção mecânica (marcas de lixa/lixamento) na peça (bandeja do assoalho) e caracteres alfa numéricos, oxidação ou corrosão, massa plástica, epóxi, adesivo bicomponente (KPO) suspeito na estrutura do assoalho, de modo que possa comprometer a visualização e esconder adulterações. O vistoriador também deverá avaliar a existência atípica de marcas de soldas que possam prejudicar e comprometer a estrutura e a identificação dos caracteres originais do VIN.
Quando o veículo apresentar o VIN REMARCADO/REGRAVADO ao final da sequência alfa numérica do chassi deverá existir a sigla REM identificando que aquele automóvel foi regularizado através de um processo de remarcação. O registro pertinente a esse tipo de veículo deve conter as informações regulares do chassi remarcado no documento (CRLV e CRV).
O vistoriador somente poderá deixar de apontar não conformidades referentes a sinais de abrasão na numeração de um chassi remarcado/regravado quando for verificado que a remarcação existente não apresenta danos que comprometam as informações da sequência alfa numérica do chassi. Outrossim quando inexistir suspeita de adulteração no chassi e os demais sinais identificadores do veículo forem originais em consonância com o registro do automóvel na BIN.
Durante a vistoria, existindo a suspeita acerca da originalidade dos caracteres alfanuméricos do VIN, em razão de inconsistências e irregularidades suspeitas, o veículo ora vistoriado será apontado no laudo de vistoria como: VISTORIA PENDENTE VALIDAÇÃO pela CET e deverá ser apresentado ao Órgão de Trânsito para uma análise e avaliação complementar. São hipóteses relacionadas ao VIN que obrigatoriamente apontará a vistoria de um Veículo com o status de VISTORIA PENDENTE DE VALIDAÇÃO PELA CET:
Ausência do VIN no local de origem;
Gravação do VIN em desacordo com os padrões do fabricante;
Caracteres ilegíveis ou danificados;
Vestígios de sobreposição sobre a gravação original;
Vestígios de rebatimento no verso da gravação da numeração;
Vestígio de dano por instrumento perfurocortante, contundente;
Divergência quando comparada a numeração do veículo com a informação disponibilizada na BIN (Base de Índice Nacional);
Divergência quando comparada a numeração do veículo com a numeração do CRLV/CRV;
VIN gravado em plaqueta com vestígio de remoção ou implante;
Ausência da plaqueta com gravação do VIN (quando vier de fábrica);
Plaqueta danificada/deformada/colada e/ou recoberta por qualquer outro material e numeração divergente da cadastrada na BIN;
Vestígios de adulteração por alteração do local ou ausência da numeração no local de origem;
Vestígios de adulteração por transplante ou implante e vestígios de marcas de lixamento ou abrasão na região onde se encontra gravado o VIN;
Evidências visuais de sinistro na carroceria, estrutura do veículo e na região do VIN, apresentando danos não registrados, classificados pela documentação apresentada pelo usuário e inexistentes nos registros do sistema da CET
Em todos os casos acima elencados a vistoria será apontada como: VISTORIA PENDENTE VALIDAÇÃO PELA CET e o usuário será orientado a comparecer com o seu veículo ao órgão de trânsito para análise e avaliação da(s) pendência(s)
A gravação da VIS nos vidros realizada pelo fabricante corresponde a um dos sinais identificadores do veículo. É imprescindível que no ato da vistoria seja verificado se a VIS presente nos vidros apresenta gravação contendo caracteres desalinhados e formato atípico, bem como sinais de abrasão característicos de sobreposição de caracteres (marcas de lixa, polimento, vestígios de outra numeração sob a gravação apresentada, em desacordo com os padrões do fabricante.
Conforme dispõe a legislação vigente (Resolução do Contran de nº 24 de 1998) a gravação da VIS nos vidros somente pode ser realizada pela fábrica do veículo ou em outro local, sob a responsabilidade do fabricante, antes de sua venda ao consumidor.
ATENÇÃO: A gravação da VIS nos vidros é obrigatória desde o ano de 1988.
Gravações dos caracteres com numeração divergente do sequencial (VIS) constante no VIN;
Numeração da VIS incompleta ou ilegível;
Caracteres alfanuméricos com características divergentes dos padrões do fabricante;
Ausência de gravação sequencial da VIS;
A VIS gravada nos vidros apresenta gravação não permanente, ou seja, os caracteres numéricos apresentam inconsistências e características impróprias e são apagados com facilidade em razão dos produtos químicos inadequados utilizados para realizar irregularmente a gravação nos vidros, em desacordo com os padrões estabelecidos pelas montadoras de veículos.
Para aprovação da vistoria veicular as irregularidade e inconsistências citadas acima não poderão estar presentes no veículo.
Sinais de lixamento;
Vestígios de desbaste/polimento/sobreposição de caracteres/indícios de adulteração
Na análise dos documentos exigidos para a vistoria, o vistoriador confrontará asinformações documentais com os dados correspondentes aos itens e sinais identificadores e características do veículo. Do mesmo modo, verificará se a numeração VIN e a placa de identificação estão corretas e em consonância com o documento.
Através do uso do aplicativo VIO será compulsória a realização da leitura do código QR Code da placa dianteira e traseira do veículo, sendo obrigatória a realização do registro fotográfico das informações correspondentes ao resultado da pesquisa e consulta realizada pelo App VIO.
Nos casos de divergências entre os dados do documento e os itens do veículo examinados, considerar-se-á a vistoria como Pendente de Validação pela CET nos seguintes casos:
Necessidade de regularização e/ou remarcação do chassi e motor;
Solicitação de etiquetas óticas;
Necessidade de regularização de plaquetas de identificação (complementação da numeração VIN);
Suspeita de fraude, alterações irregulares, modificações e transformações.
É importante salientar que o laudo de vistoria veicular Complementar elaborado pela CET, bem como o laudo de vistoria veicular Reprovado por uma ECV não são documentos oficiais de um veículo e não possuem validade e amparo legal para defesa do cidadão em situações de fiscalização de Trânsito.
Caberá ao cidadão realizar a regularização dositens e equipamentos obrigatóriosreprovados durante a vistoria, retornando à ECV, no prazo de 30 dias, contados da primeira vistoria, independentemente de agendamento.
O vistoriador deverá avaliar todos os itens de segurança e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e elencados pelas Portarias e Resoluções do CONTRAN e Portarias da CET.
A vistoria terá o resultado Reprovado nas hipóteses de equipamento(s) em desconformidade com a legislação vigente.
A ECV deve prestar informações detalhadas e orientar o usuário através de informativos descritivos afixados em local de destaque do estabelecimento credenciado acerca dos procedimentos técnicos de vistoria adotados, a saber:
Objetivos da vistoria;
Itens vistoriados;
Resultado da Vistoria Veicular (Aprovado/Reprovado/Vistoria Pendente Validação pela CET/Aprovada com apontamentos);
Orientação e procedimentos que devem ser adotados em caso de vistorias Aprovadas, Reprovadas, Pendente de Validação pela CET e Aprovada com apontamentos.
Caberá ao proprietário do veículo ou seu representante legal informar os dados exigidos para a designação randômica da ECV que prestará o serviço de vistoria no veículo.
Designada a ECV, o usuário deverá agendar o dia e o horário para o atendimento por meio do serviço de agendamento Agenda Minas, ferramenta utilizada pelo governo para que os cidadãos realizem o agendamento eletrônico de diversos serviços ofertados pela administração pública.
Na ECV, o atendente deverá informar ao usuário o tempo médio para a realização do serviço, as condições técnicas para a execução da vistoria e, especialmente, as situações que impeçam a realização da mesma.
São circunstâncias que impedem a realização da vistoria:
O veículo apresentar condição intransponível que dificulte a realização do procedimento, como, por exemplo, a presença de carga de difícil remoção em seu bagageiro/carroceria, carga de animais, gêneros alimentícios, etc.;
O veículo apresentar vazamentos irregulares e excessivos de óleo, gases, combustíveis, materiais inflamáveis, substâncias oxidantes, peróxidos orgânicos, substâncias tóxicas, infectantes e radioativas ou qualquer outra que implique em risco à segurança de pessoas e da ECV;
Nos casos listados acima, a vistoria veicular não poderá ser realizada e o cidadão será orientado a corrigir os problemas que impediram a vistoria antes de retornar com o veículo à ECV para uma reavaliação, observado o prazo de 30 dias entre a primeira vistoria e o retorno à ECV para a revistoria.
OBS: Durante a vistoria veicular os aparelhos de telefonia móvel, bolsas e objetos pessoais não devem permanecer no interior do veículo.
Concluída a análise crítica e estabelecido o resultado da vistoria por parte da ECV, o procedimento será finalizado e uma via do laudo será entregue em formato impresso ou encaminhada por e-mail, SMS, WhatsApp ou qualquer outro meio eletrônico, ao proprietário ou representante legal do veículo
O procedimento de vistoria de identificação veicular na modalidade fixa consiste na realização das seguintes etapas, nesta ordem:
a) Atendimento ao usuário;
b) Emissão de ordem de serviço;
c) Execução da vistoria;
d) Arquivamento dos registros;
e) Entrega do resultado da vistoria veicular e devolução do veículo vistoriado
O laudo de vistoria de identificação veicular, após ser gerado e disponibilizado pela ECV, deverá ser fornecido ao cidadão a fim de que seja apresentado impresso e em cores às unidades responsáveis pelo registro do veículo objetivando a conclusão do serviço solicitado. As informações constantes no laudo serão objeto de minuciosa conferência e análise pelas unidades de atendimento e/ou pela CET no ato do registro do veículo.
O laudo de vistoria de identificação veicular, durante a sua validade, poderá ser utilizado somente uma única vez para a emissão de Certificado de Registro de Veículo - CRV, nos termos da Resolução CONTRAN nº 941/2022.
Assim como a vistoria na modalidade fixa, a vistoria móvel também é ato de avaliação de um veículo. O objetivo da vistoria é evitar que veículos em desacordo com as especificações dos fabricantes ou sem condições de circulação sejam legalizados ou regularizados, assegurando a legitimidade da propriedade, a autenticidade do veículo e as condições de segurança necessárias à circulação em via pública.
As vistorias móveis são realizadas fora das instalações físicas das ECV´s. A vistoria móvel somente poderá ser realizada nas situações previstas pelo artigo 3º da Resolução do CONTRAN de nº 941/2022 e para fins de baixa de registro de veículo (baixa de veículo), observando a restrição geográfica em relação a região e município onde a empresa foi credenciada para o serviço.
Para o procedimento de vistoria na modalidade móvel serão analisados os mesmos documentos exigidos para a vistoria fixa.
A realização da vistoria móvel dar-se-á sem prejuízo à qualidade e ao fluxo regular de atendimento das vistorias na modalidade fixa.
A vistoria móvel deverá observar a circunscrição de atuação do credenciamento da empresa e será distribuída após o cidadão informar e confirmar através do portal/site da CET os dados do veículo e o recolhimento da taxa do serviço.
A ECV somente poderá realizar uma vistoria móvel para pessoa física nas seguintes hipóteses:
Veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;
Veículo com peso bruto total (PBT) superior a dez toneladas.
Baixa de registro de veículo (baixa de veículo)
A realização de vistoria móvel em situação diversa daquelas previstas neste Regulamento Técnico não será válida para fins de transferência e regularização de veículo perante a CET ou conclusão do serviço solicitado, sujeitando a empresa credenciada às sanções previstas pela Resolução do Contran 466 de 11/12/2013 e Portaria da CET que regulamenta as atividades das ECV’s.
A realização de vistoria móvel em concessionária ou qualquer outro tipo de revendedora de veículos para emplacamento de veículos novos, transferência de veículos, alteração de dados e 2º via de CRV, deverá ocorrer somente quando a referida pessoa jurídica for a adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado.
A ECV deverá cadastrar previamente o local em que pretende realizar a vistoria, bem como registrar as respectivas coordenadas geográficas, aferidas através do equipamento de vistorias com a geolocalização (GPS) e registro fotográfico dos itens vistoriados com identificação do veículo, data, horário, identificação do vistoriador vinculado a ECV, bem como coletar as imagens do proprietário ou Representante legal responsável que apresentará o veículo para o serviço de vistoria móvel no local agendado.
A vistoria móvel em veículos com peso bruto total (PBT) superior a dez toneladas somente poderá ser realizada na cidade/região vinculada a ECV. Destarte o sistema de vistorias das ECVs deverá avaliar e verificar todas as informações documentais e sistêmicas correspondentes ao PBT registrado no cadastro dos veículos caminhões, guinchos, dentre outros veículos pesados de difícil deslocamento para proceder com o agendamento das vistorias moveis.
Entende-se por baixa de veículo automotor a sua retirada definitiva de circulação por meio de uma solicitação motivada ao órgão executivo de trânsito. Conforme legislação vigente, a baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades:
Veículo irrecuperável;
Veículo definitivamente desmontado;
Veículo sinistrado com laudo de perda total ou com registro de danos de grande monta;
Veículo vendido ou leiloado, classificado como sucata: por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito; e nas demais situações.
A baixa do registro do veículo será providenciada mediante solicitação motivada ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo, que é responsável pela baixa veicular.
A vistoria móvel para fins de baixa veicular será realizada no endereço do interessado. Para a conclusão da baixa veicular, após a finalização da vistoria, o proprietário ou representante legal deverá encaminhar ao Órgão de Trânsito a documentação correspondente a esse serviço, o recorte do chassi que contêm a gravação do registro do número de identificação veicular (VIN) e as placas do veículo.
A vistoria para fins de baixa veicular será APROVADA COM APONTAMENTO e estará condicionada a entrega do recorte/parte do chassi que contém o VIN e das placas ao Órgão de Trânsito para a finalização do procedimento.
Quando o veículo a ser baixado não possuir placa(s) o usuário deverá apresentar ao órgão de trânsito o recorte do chassi e uma declaração de responsabilidade assinada eletronicamente ou através do reconhecimento de firma em cartório de notas ou uma ocorrência policial informando o motivo da ausência desse sinal identificador no veículo (ex: extravio/furto/roubo/placa totalmente queimada).
A baixa veicular não será efetivada quando for constatado pela ECV/vistoriador que o VIN foi recortado da estrutura/carroceria do veículo antes do procedimento regular de vistoria.
Quando isso ocorrer a vistoria será reprovada e o usuário será informado sobre o motivo que ensejou o impedimento da vistoria e a baixa de registro somente poderá ser concretizada por meio de decisão judicial, tendo em vista ilegitimidade do vistoriador para atestar e comprovar que aquele recorte/parte do chassi pertenceria de fato ao veículo vistoriado.
Uma vez realizada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação. As vistorias realizadas em veículos com peso bruto total (PBT) superior a dez toneladas poderão ser realizadas em vias locais de sentido único sempre que a legislação municipal da cidade permitir o fluxo, ou seja, o trânsito local desse tipo de veículo. A ECV deverá se atentar para a segurança viária do lugar onde será realizada a vistoria móvel de veículos com mais de 10 toneladas. O local previamente agendado para a vistoria móvel deverá possuir sinalização regulamentar de trânsito adequada que permita o tráfego seguro de veículos com peso bruto total (PBT) superior a dez toneladas. Vale salientar que a vistoria não poderá ocorrer em vias estreitas, residenciais, bem como em áreas que tenham grande circulação de pessoas e veículos. Esse tipo de vistoria veicular poderá ser realizado também em galpões particulares ou públicos, pátios de veículos, concessionárias, revendedoras de veículos, além de áreas e terrenos particulares que disponham de espaço físico e segurança adequada para essa finalidade.
Ao término da vistoria veicular, serão emitidos quatro tipos de laudos:
VEÍCULO APROVADO;
VEÍCULO APROVADO COM APONTAMENTO;
VEÍCULO REPROVADO; e
VISTORIA PENDENTE VALIDAÇÃO CET.
A vistoria será aprovada quando os sinais identificadores do veículo, equipamentos obrigatórios e itens de segurança estiverem em conformidade com a legislação vigente. Após a aprovação do veículo na vistoria e emissão do laudo, o proprietário deverá procurar as unidades responsáveis pelo registro do veículo para proceder a emissão do CRV-e.
O veículo será aprovado com apontamento, quando os sinais identificadores, equipamentos obrigatórios e itens de segurança estiverem em conformidade com a legislação de trânsito, contudo apresentar inconsistências materiais, cadastrais e/ou documentais que possibilitem ajustes das informações a serem efetuadas pelo órgão de trânsito sem que necessariamente seja solicitada a realização de uma nova vistoria.
O sistema de vistoria permitirá ao vistoriador sinalizar que se trata de vistoria APROVADA COM APONTAMENTO. Nesse caso, é obrigatório o preenchimento no campo de observações da inconformidade existente.
A vistoria aprovada com apontamento poderá ser utilizada apenas para a emissão do CRV e substituição de placas, desde que as irregularidades sejam sanadas. O laudo de vistoria veicular não é documento válido para circulação de trânsito e não tem validade como comprovante de regularidade durante as fiscalizações dos órgãos autuadores. A seguir foram elencados alguns exemplos habituais de vistorias veiculares APROVADAS COM APONTAMENTO:
Substituição de placa Mercosul danificada por nova placa;
Substituição da PIV pelo modelo Mercosul, desde que não seja constatada nenhuma adulteração na placa;
Troca de cor do veículo;
A gravação da sigla REM estiver no bloco do motor do veículo, contudo a informação inexiste no CRLV/CRV.
Quando a numeração identificadora do motor possuir as Siglas DA ou DJ + UF e essas informações não constarem no CRLV/CRV (documento do veículo);
Em casos específicos de modificações das características originais do veículo, quando permitidas pela legislação vigente, mediante apresentação do CSV ou CAT;
Quando existir a mudança de categoria do veículo;
Repotenciamento do motor dentro dos limites legais com CSV (Limite permitido 10%);
Numeração identificadora gravada com a sigla REM, porém não consta informação na BIN (Base de Índice Nacional);
Incompatibilidade de potência;
Etiqueta ótica autodestrutível do assoalho danificada;
Baixa veicular;
CRLV ilegível; CRLV não consta modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo; dados do proprietário inconsistentes com o registro do veículo e/ou com a documentação pessoal apresentada com suspeita de adulteração; CRLV consta Espécie/Tipo divergente do veículo com apresentação de CSV.
A vistoria será reprovada quando o veículo não possuir ou apresentar equipamentos obrigatórios e/ou itens de segurança defeituosos e/ou danificados. Outrossim, a vistoria também será reprovada quando o veículo apresentar alterações e modificações não regulamentadas e em desacordo com a legislação vigente.
Em caso de reprovação da vistoria, é permitido ao usuário retornar à ECV para nova vistoria (revistoria) no prazo de 30 dias, contado do primeiro atendimento. A nova vistoria será realizada sem custos para o usuário.
De acordo com o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) os veículos utilizados em vias urbanas, estradas e rodovias brasileiras devem estar em conformidade com todas as exigências da lei.
O inciso XVIII do art. 230 do CTB veda a circulação de veículos que não se encontram em bom estado de conservação e que coloquem a vida e a segurança de pessoas em risco.
Destarte, em consonância com o artigo 230 do CTB, a vistoria do veículo será reprovada quando constatadas na parte estrutural do veículo a presença de avarias ou traços de corrosão, trincas, amassamentos e deformações estruturais, soldas inadequadas, folga excessiva na direção, bancos soltos, portas e capôs cujas fechaduras não estejam em pleno funcionamento, portas e capôs amarrados por arames e fios, etc.
Durante a vistoria veicular, sendo identificadas inconsistências relacionadas aos sinais identificadores do veículo, ao cadastro de motor, bem como suspeitas de adulteração no automóvel o vistoriador deverá apontar o resultado do laudo como: Vistoria Pendente Validação pela CET.
Considerar-se-á inconsistente todo quesito que coloque em dúvida a originalidade da identificação do veículo, a exemplo: VIS do vidro lixada, ETA adulterada, plaqueta recolocada, suspeitas de adulteração nas gravações originais de chassi e motor, suspeita nas identificações de placas e seus quesitos de segurança, motor sem cadastro, bloco de motor sem identificação, lacre de placa violado, número parcial do motor, veículo com suspeita de média e grande monta recuperado de sinistro sem registro de ocorrência no sistema, etc.
Os veículos sinistrados e com suspeitas de danos de média e grande monta devem ser encaminhados à CET para validação da vistoria e regularização.
As etiquetas de identificação são aquelas autodestrutivas que trazem, dependendo do fabricante, o VIN com seus 17 dígitos ou a VIS (Seção Indicadora do Veículo) correspondendo aos caracteres alfanuméricos compreendidos do 10º (décimo) ao 17º (décimo sétimo dígito) do chassi.
Elas estarão afixadas em determinadas partes da carroceria do veículo e darão suporte para a análise da numeração VIN e identificação regular do veículo.
O local exato de cada ETA e suas características físicas são especificados por cada fabricante/montadora de veículo. Em regra, as ETA estão localizadas no compartimento do motor, na coluna da porta e no assoalho do veículo. As etiquetas anexadas no assoalho, possuem exigência obrigatória conforme a legislação nacional, somente para veículos fabricados entre os anos de 1989 até o ano de 1998.
A Resolução do CONTRAN 24 de 1998 instituiu a obrigatoriedade de inserção de uma plaqueta ou etiqueta óptica destrutível com a inscrição do ano de fabricação do veículo, além de eliminar a obrigatoriedade da colocação de uma etiqueta ótica no assoalho dos veículos.
Diante disso os veículos produzidos entre 1989 e 1998 a etiqueta VIS do assoalho deverá ser analisada e verificada obrigatoriamente durante a vistoria veicular. Importante frisar que as ETA’s da coluna da porta do passageiro e do compartimento do motor, bem como a gravação da VIS nos vidros dos automóveis são obrigatórias e devem estar regularmente presentes nos veículos nacionais de ano FAB/MOD 1988/1989 e importados ano fab/mod 1994/1994 em diante.
É importante ressaltar que diversos fabricantes de automóveis incluem na carroceria, em especial embaixo do carpete do assoalho dos veículos, a terceira ETA.
Ao final da vistoria veicular sendo constatada pelo vistoriador somente irregularidade em relação a ETA’s danificadas, recolocadas irregularmente, ausentes, apagadas por ação do tempo, ilegíveis, cobertas com pintura automotiva ou com a VIS incompleta, o veículo será APROVADO COM APONTAMENTO, cabendo a CET realizar a apreciação das observações e informações presentes no laudo de vistoria e a avaliação de toda a documentação exigida para decidir se reprovará a vistoria, realizará um vistoria complementar ou autorizará a regularização do automóvel. Existindo suspeitas e/ou a necessidade de detalhada análise e complementação das informações a CET solicitará realização de um laudo suplementar objetivando sanar dúvidas, inconsistências e apurar possíveis fraudes no veículo.
A vistoria ensejará o status de VISTORIA PENDENTE DE VALIDAÇÃO PELA CET nas seguintes hipóteses:
A ETA apresentar vestígios de adulteração por montagem / implante/ transplante
A etiqueta apresentar sinais de violação;
Quando a etiqueta possuir características e formas atípicas e divergentes dos padrões estabelecidos pelo fabricante;
Quando o nº VIS da ETA apresentar numeração divergente do sequencial do VIN.
A constatação de qualquer uma das irregularidades descritas acima impede que o veículo seja aprovado durante vistoria realizada por ECV. Diante disso o proprietário deverá ser orientado pela ECV a comparecer ao Órgão de Trânsito para a realização de minuciosa vistoria e apreciação dos sinais identificadores do automóvel. Ao ser assegurada a originalidade do veículo a vistoria será aprovada pela CET através de um laudo de vistoria. Sendo detectada a necessidade de solicitação de novas etiquetas para o veículo junto ao fabricante o órgão de trânsito prestará informações e orientará o cidadão sobre os procedimentos necessários para que se regularize essa situação.
É importante salientar que diversos veículos que são importados para o Brasil, em especial aqueles automóveis que não são fabricados no país, chegam ao país sem as ETA’s. Diante da atual omissão da norma para esses casos a Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito não exigirá dos proprietários de veículos que se encontrem nessa situação a inclusão das ETA’s nos automóveis, tampouco irá exigir a regularização perante os fabricantes.
Contudo é importante salientar que conforme Resolução 968 do Contran, a partir de 1º de janeiro de 2025, quando se verificar a inexistência no País de representante legal do fabricante ou importador do veículo, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal poderá fornecer as etiquetas destrutíveis ou plaquetas metálicas para serem incluídas nos automóveis.
A partir da criação do Sistema RENAVAM, as informações relacionadas aos veículos são cadastradas em uma planilha pelo(s) fabricante(s). Dentre as informações catalogadas estão o VIN e a codificação dos agregados, tais como o câmbio, diferencial, carroceria e motor. Esses componentes são registrados pelos fabricantes e são importantes para auxiliar na identificação de um veículo.
A gravação dos caracteres do número do motor em regra é feita em baixo relevo no bloco, divergindo-se da gravação das numerações de peça, que são comumente cunhadas em altorelevo. Há exceções de gravações em alto relevo, a exemplo alguns motores de motocicletas e motonetas da marca Honda. Há também motores cuja gravação identificadora do motor se apresenta somente em plaquetas metálicas.
Em muitas ocasiões o número do motor presente no veículo está adulterado ou encontra-se com os caracteres parcialmente ou totalmente deformados/danificados e/ou apagados. Frequentemente durante a vistoria de um veículo constata-se que o bloco do motor ou o próprio motor foi substituído pelo proprietário. Essa ação em regra acarretará a alteração da numeração original do motor e necessitará ser regularizada perante o órgão de trânsito.
A base da gravação da numeração do motor apresentar oxidação/corrosão acentuada;
A numeração identificadora divergente da BIN (Base de Índice Nacional) e não regularizada no CRLV/CRV.
Sendo Identificada qualquer irregularidade e/ou inconsistência no bloco do motor que implique em suspeita de adulteração a vistoria do automóvel deverá ser concluída pela ECV como: Pendente de Validação pela CET.
Vestígios aparentes de adulteração por transplante, implante (presença de solda/outro em torno da gravação), marcas de lixamento/abrasão, bem como remarcação dos caracteres sem autorização e rebatimento da numeração alfa numérica causando a sobreposição de caracteres na sequência do VIN;
A base da gravação da numeração do motor encontrar-se com corrosão acentuada, comprometendo um ou mais caracteres; ou quando a numeração do motor apresentar vestígios aparentes de procedimento de adulteração por alteração de local, com ausência da mesma em seu local de origem.
Ausência da plaqueta de identificação nos veículos que ainda possuam este tipo de identificação; ou Numeração identificadora gravada em plaqueta cuja mesma encontra-se danificada / amassada / deformada / colada; Plaqueta apresentando vestígios de remoção / implante (rebites não originais)
Numeração divergente do padrão do fabricante;
Numeração identificadora do motor não cadastrada na BIN (Base de Índice Nacional).
Danos físicos que prejudiquem a identificação da numeração original do motor (Com um ou mais caracteres ilegíveis/danificados; Numeração identificadora danificada/ destruída por instrumento de corte).
Numeração do motor for divergente da numeração do CRLV/CRV; Numeração do motor divergente do nº existente na Etiqueta/Plaqueta confirmativa do motor.
Quando a numeração presente no bloco do motor apresentar as siglas DA (Decisão Administrativa) ou DJ (Decisão Judicial) seguida, obrigatoriamente, da sigla da UF (Unidade Federativa), significa que o motor já passou por regularização junto ao órgão de trânsito competente. As siglas DA ou DJ, por sua vez, indicam que o motor passou por um processo de remarcação legal (decisão administrativa ou judicial).
O vistoriador somente poderá deixar de apontar não conformidades referentes a sinais de abrasão na numeração de um motor remarcado/regravado quando for verificado que a remarcação existente não apresenta danos que comprometam asinformações da sequencia alfa numérica do motor. Outrossim quando inexistir suspeita de adulteração no motor e os demais sinais identificadores do veículo forem originais em consonância com o registro do automóvel na BIN.
Cumpridas todas as etapas de avaliação da vistoria nas modalidades fixa e móvel para a conclusão dos trabalhos é obrigatório que o vistoriador realize o registro das respectivas imagens fotográficas
01 (uma) foto panorâmica do veículo, livre de obstruções;
01 (uma) foto dianteira do veículo obtida em 45º (quarenta e cinco graus) com faróis acesos, sendo ao contrário da foto da traseira, captando a placa e vidros fechados, possibilitando a visão desobstruída e integral da frente e de uma das laterais do veículo, de uma distância que permita a identificação dos caracteres que compõem a placa de identificação frontal, quando o veículo a possuir;
OBS: No caso de automóvel, sendo veículos de médio e grande porte, o capô deverá estar na posição de repouso e todos os vidros de segurança deverão estar fechados.
01 (uma) foto traseira do veículo obtida em 45º (quarenta e cinco graus) com faróis acesos, sendo ao contrário da foto da dianteira, captando a placa e vidros fechados, possibilitando a visão desobstruída e integral da traseira e lateral oposta à presente na foto da dianteira, de uma distância que permita a identificação dos caracteres que compõem a placa de identificação traseira;
OBS: No caso de automóveis, sendo veículos de médio e grande porte, o bagageiro deverá estar na posição de repouso e todos os vidros de segurança deverão estar fechados.
01 (uma) foto do para-brisa por inteiro, evidenciando possíveis avarias;
01 (uma) foto do odômetro;
OBS: A foto do hodômetro deve ser captada apresentando a quilometragem total do veículo e não o trip. Em casos de veículos que possuam dados em milhas e quilômetros deve-se coletar a imagem fotográfica somente da quilometragem. Não ser realizado o registro das informações atinentes aos metros percorridos.
01 (uma) foto do pneu dianteiro direito (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI);
01 (uma) foto do pneu dianteiro esquerdo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI);
01 (uma) foto do estepe do veículo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI), quando se tratar de veículo dotado de roda sobressalente;
01 (uma) foto do pneu traseiro direito (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI);
01 (uma) foto do pneu traseiro esquerdo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI);
01 (uma) foto do macaco/chave de roda e triângulo do veículo, exceto quando se tratar de veículo equipado com pneus capazes de trafegar sem ar ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial;
Para os veículos que pela legislação não possuam a obrigatoriedade de chave de roda, estepe, macaco e triângulo não será necessário a realização do registro fotográfico desses itens.
Os veículos que utilizam pneus com a tecnologia RUN FLAT o vistoriador deverá realizar o registro fotográfico das informações no pneu correspondentes a essa tecnologia.
É obrigatório o registro fotográfico do Kit de reparação utilizado em pneus runflat:
01 (uma) foto do número de identificação do motor;
Para os veículos que não possuem motor (ex: reboques, semi-reboques) não será necessário o registro fotográfico desse item.
01 (uma) foto do documento de identificação do veículo, ainda que digital (CRV, CRLV, PA2, nota fiscal de leilão ou boletim de ocorrência);
01 (uma) foto do documento de identificação, com foto, do condutor responsável pelo veículo, ainda que digital;
01 (uma) foto da gravação VIS - vidro dianteiro;
01 (uma) foto aproximada da placa traseira captando todas suas informações e conferência com anotação firmada pelo vistoriador e com a identificação do lacre, caso seja placa de padrão que a possua, ou QR Code, caso o veículo possua placas de identificação conforme estabelece a Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022;
01 (uma) foto do número de identificação do chassi e, no caso de reboques e semirreboques, a foto também da segunda marcação do chassi;
Os veículos reboques e semi-reboques fabricados em data anterior a 22/05/1998 possuem apenas uma gravação do número VIN na longarina COORDENADORIA ESTADUAL DE GESTÃO DE TRÂNSITO- CET REGULAMENTO TÉCNICO DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR (Ausência do segundo VIN gravado). Para esse tipo de veículo o vistoriador deverá realizar a captura da imagem do chassi existente.
Foto da plaqueta/gravação do ano de fabricação do veículo (obrigatório somente para veículos produzidos a partir de 1999)
01 (uma) foto da etiqueta ETA/VIS do compartimento do motor/quadro ou do batente da porta;
Para os veículos que não possuem ETA’s e gravações da VIS (nacionais anteriores a 1988 e importados anteriores a 1994), não será necessário o registro fotográfico desse item.
01 (uma) foto da face do vistoriador no início e outra foto no final da vistoria;
01 (uma) foto da face do condutor responsável pela apresentação do veículo;
Para veículos que possuem menos de 04 (quatro) rodas ou mais de 04 (quatro) rodas será obrigatório o registro fotográfico de todos os itens exigidos pela Portaria de ECVs, observando as especificidades e características de cada veículo.
É obrigatória o registro fotográfico de qualquer não conformidade apontada pelo vistoriador.
01 (uma) Foto das chancelas de películas quando existentes nos vidros.
É expressamente proibido no ato da vistoria veicular que o vistoriador faça o registro de foto de outra foto sob pena de incorrer em sanções administrativas e criminais conforme previsto pela portaria da CET que regulamenta as atividades da ECV
Além das imagens elencadas acima, o sistema deverá permitir a captura de imagens adicionais do veículo a critério do vistoriador.
ORIENTAÇÃO E PADRONIZAÇÃO EM RELAÇÃO AS FOTOGRAFIAS CAPTURADAS NO ATO DA VISTORIA
A finalização de uma vistoria veicular é realizada através de um laudo contendo fotos com imagens qualificadas que sejam capazes de retratar de maneira eficaz as informações coletadas. Através das fotografias podem ser avaliadas as condições atuais dos equipamentos, da estrutura e dos sinais identificadores do veículo vistoriado.
Diante da diversidade de fotografias que são exigidas para a efetivação da vistoria veicular é razoável que surjam dúvidas em relação ao registro das imagens. Destarte através das informações contidas neste anexo busca-se esclarecer as dúvidas suscitadas de forma prática e objetiva.
Para a realização das fotografias o vistoriador deverá posicionar a câmera de modo que o registro da imagem seja feito na posição horizontal, observando foco, qualidade e nitidez em relação ao item na vistoria veicular que será registrado.
Considerando o caráter dinâmico e, por vezes, com necessidade de ajustes, faz-se necessário que o vistoriador esteja atento e atualizado no que se refere à legislação de trânsito.
Caberá à ECV a responsabilidade de realizar a vistoria em conformidade com as orientações expressas no Regulamento Técnico, sob pena de sanções legais.
Ainda que algum item não seja, necessariamente, objeto de fotografia para complementar o laudo, ele terá que ser avaliado e estar em conformidade com a legislação. A título de exemplo, mesmo que não seja exigida pela vistoria veicular a fotografia de todas as numerações VIS dos vidros é necessário que este sinal identificador esteja presente em todos os vidros em conformidade com a norma legal.
Todas as imagens coletadas deverão estar com boa qualidade e sem objetos que ofereçam barreiras à visualização.
Nenhuma imagem poderá ser usada em substituição à requerida pelo sistema. Por exemplo, a foto da numeração do motor não poderá ser substituída pela foto panorâmica do motor.
A seguir foram dispostas imagens fotográficas que apresentam ângulo ideal e possuem características favoráveis para a aprovação de uma vistoria veicular:
Nesta imagem o registro fotográfico foi obtido irregularmente através de outro aparelho Smartphone não cadastrado para a realização de vistoria. Desse modo observa-se que o vistoriador fez a fotografia de uma imagem contida em um aparelho Smartphone, registrando uma foto de outra foto.
Veículo deve estar posicionado no box da ECV responsável pela execução da vistoria, devendo apresentar características físicas visivelmente preservadas.
Ao contrário da foto da traseira, o vistoriador deverá captar a imagem da placa e dos vidros fechados, possibilitando a visão desobstruída e integral da frente e de uma das laterais do veículo. A foto deve ser realizada a uma uma distância que permita a identificação dos caracteres que compõem a placa de identificação frontal, quando o veículo a possuir.
Esta imagem fotográfica é parte de um conjunto probatório que endossará o resultado da vistoria. A imagem deve possibilitar a observação de qualquer alteração das características do veículo.
Tratando-se de veículos de médio e grande porte o capô deverá estar na posição de repouso e todos os vidros de segurança deverão estar fechados.
A fotografia obtida em 45º (quarenta e cinco graus) com faróis acesos tem como finalidade avaliar se os equipamentos obrigatórios estão presentes, apresentam bom estado de conservação, estão em conformidade com a legislação e se eles são funcionais.
Destarte por meio desta foto o vistoriador deverá verificar:
A existência de um sistema de iluminação adequado, funcional e em conformidade com o CONTRAN;
Se o para-choque encontra-se presente e de acordo com as especificações técnicas exigidas e norma legal;
Estado de conservação dos pneus;
Se o veículo possui danos aparentes e preserva suas características.
Através da fotografia do para brisa do veículo o vistoriador avaliará o estado de conservação do para-brisa, especificamente, se está incólume, se apresenta os caracteres VIS conforme a norma legal e se possui película insufilme com transmitância luminosa devidamente regulamentada.
A imagem fotográfica do para-brisa deve abranger a totalidade do vidro objetivando sanear qualquer dúvida em relação a sua integridade.
Ao contrário da foto da dianteira, o vistoriador deverá captar a imagem da placa e dos vidros fechados, possibilitando a visão desobstruída e integral da traseira e lateral oposta à presente na foto da dianteira - e a uma distância que permita a identificação dos caracteres que compõem a placa de identificação traseira.
Tratando-se de veículos de médio e grande porte o bagageiro deverá estar na posição de repouso e todos os vidros de segurança deverão estar fechados
A imagem deve permitir a observação de qualquer alteração das características do veículo, cabendo ao vistoriador verificar:
A exitência de um sistema de iluminação funcional e em conformidade com a norma vigente;
Se o parachoque encontra-se presente e de acordo com a legislação;
Se o veículo possui danos aparentes;
O estado de conservação dos pneus.
O vistoriador deverá observar se a imagem fotográfica:
Foi coletada na função ODÔMETRO em Km;
Apresenta as informações numéricas legíveis, sem interferência de iluminação que possa prejudicar a visualização e a leitura.
A imagem fotográfica do pneu dianteiro direito deve permitir uma análise e avaliação integra e técnica da profundidade dos sulcos da banda de rodagem- TWI
A imagem fotográfica do pneu dianteiro esquerdo deve permitir uma análise e avaliação integra e técnica da profundidade dos sulcos da banda de rodagem. TWI;
A fotografia do estepe deve apresentar a banda de rodagem, inclusive o TWI, quando se tratar de veículo dotado de roda sobressalente; A fotografia deverá ser realizada com o estepe fora do veículo objetivando facilitar a visualização da banda de rodagem e o TWI.
A imagem fotográfica do pneu traseiro direito deve permitir uma análise e avaliação íntegra e técnica da profundidade dos sulcos da banda de rodagem. TWI
A imagem fotográfica do pneu traseiro esquerdo deve permitir uma análise e avaliação íntegra e técnica da profundidade dos sulcos da banda de rodagem. TWI
OBS: Em relação aos pneus que utilizam tecnologia RUN FLAT é necessário o registro por meio de fotografia das informações correspondentes a essa tecnologia.
Obs: Para os veículos equipados com pneu runflat é indispensável o uso do Kit de reparação dos pneus.
Deverá ser realizado o registro fotográfico do conjunto: macaco/chave de roda e triângulo, exceto quando se tratar de veículo equipado compneus capazes de trafegarsem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial; É necessário que a imagem registrada seja nítida capaz de permitir a visualização e identificação dos equipamentos obrigatórios: macaco/chave de roda e triângulo.
É necessário o registro de uma fotografia do documento de identificação do veículo: CRV, CRLV, PA2, nota fiscal de leilão ou boletim de ocorrência.
Quando a documentação do veículo for apresentada pelo usuário na forma digital, após a conferência das informações, será realizado o registro fotográfico do documento.
É necessário o registro de uma fotografia do documento de identificação do proprietário ou representante legalresponsável pelo veículo. Documentos validos: Cédula de Identidade contendo o cadastro de pessoa física (CPF), CNH, Cédula de identidade e CPF, passaporte, Carteira de trabalho, carteira funcional;
O documento de identificação do condutor responsável pelo veículo poderá ser apresentado pelo usuário na forma digital. Após a conferência das informações o vistoriador deverá realizar o registro fotográfico do documento.
A foto registrada deve apresentar com nitidez as informações legíveis dos caracteres alfa numéricos. Quando a placa possuir lacre ou código QR Code as informações de identificação desses itens de segurança deverão apresentar bom estado de conservação, estar legíveis e devem ser conferidas no ato da vistoria.
O vistoriador deverá realizar a leitura do código QR Code da placa dianteira do veículo através do APP VIO, confrontar e conferir as informações fornecidas pelo aplicativo e realizar o registro fotográfico do resultado e consulta das informações advindas da pesquisa realizada pelo App.
A foto registrada deve apresentar com nitidez as informações legíveis dos caracteres alfa numéricos. Quando a placa possuir lacre ou código QR Code as informações de identificação desses itens de segurança deverão apresentar bom estado de conservação, estar legíveis e devem ser conferidas no ato da vistoria.
O vistoriador deverá realizar a leitura do código QR Code da placa traseira do veículo através do APP VIO, confrontando e conferindo as informações fornecidas pelo aplicativo. Inexistindo informações divergentes em relação a placa do veículo será realizado o registro fotográfico das do resultado e informações fornecidas através da pesquisa realizada pelo App.
OBS: Tratando-se de reboques e semi-reboque será necessário o registro da foto da segunda marcação do VIN/chassi