O VIN (Número de identificação veicular) é uma combinação estruturada de 17 caracteres (conforme previsto na NBR 6066) que não se repete em outro veículo, designada pelo fabricante para a sua identificação, uniformizando as informações sobre sua estrutura, seu conteúdo, sua localização, fixação, modelo, versão, além de onde e quando ele foi produzido.
Os pontos de marcação de chassi e suas composições alfanuméricas variam de local de acordo com o fabricante, com o tipo de veículo e com o ano de fabricação. A padronização do VIN com 17 caracteres foi realizada pelas indústrias automobilísticas em escala mundial somente a partir de 1980. No Brasil, não existia uma padronização até 1982, o que ocorreu a partir de 1983 com as linhas de automóveis Volkswagen; Ford Automóveis; GM Auto, Pick-ups e Caminhões; Volvo e motos. Em 1986 o Brasil adotou a sequência do VIN com 17 caracteres alfanuméricos. Diversos veículos produzidos no brasil até 1986 não atendem essa regra, podendo possuir numeração identificadora de chassi com menos de 17 caracteres.
A Resolução do CONTRAN de nº 24 de 1998 modificou o teor do caractere da 10ª posição do VIN, o qual deixou de representar o ano de fabricação do veículo e passou a indicar o modelo. Instituiu também a obrigatoriedade de inserção de uma gravação, plaqueta, ou etiqueta óptica destrutível na carroceria do automóvel contendo a inscrição do ano de fabricação.
Ao analisar o VIN, o vistoriador deve observar se o local onde se encontra gravada a numeração preserva suas características originais, se apresenta alguma deformação, perfuração, sinais de remoção mecânica (marcas de lixa/lixamento) na peça (bandeja do assoalho) e caracteres alfa numéricos, oxidação ou corrosão, massa plástica, epóxi, adesivo bicomponente (KPO) suspeito na estrutura do assoalho, de modo que possa comprometer a visualização e esconder adulterações. O vistoriador também deverá avaliar a existência atípica de marcas de soldas que possam prejudicar e comprometer a estrutura e a identificação dos caracteres originais do VIN.
Quando o veículo apresentar o VIN REMARCADO/REGRAVADO ao final da sequência alfa numérica do chassi deverá existir a sigla REM identificando que aquele automóvel foi regularizado através de um processo de remarcação. O registro pertinente a esse tipo de veículo deve conter as informações regulares do chassi remarcado no documento (CRLV e CRV).
O vistoriador somente poderá deixar de apontar não conformidades referentes a sinais de abrasão na numeração de um chassi remarcado/regravado quando for verificado que a remarcação existente não apresenta danos que comprometam as informações da sequência alfa numérica do chassi. Outrossim quando inexistir suspeita de adulteração no chassi e os demais sinais identificadores do veículo forem originais em consonância com o registro do automóvel na BIN.
Durante a vistoria, existindo a suspeita acerca da originalidade dos caracteres alfanuméricos do VIN, em razão de inconsistências e irregularidades suspeitas, o veículo ora vistoriado será apontado no laudo de vistoria como: VISTORIA PENDENTE VALIDAÇÃO pela CET e deverá ser apresentado ao Órgão de Trânsito para uma análise e avaliação complementar. São hipóteses relacionadas ao VIN que obrigatoriamente apontará a vistoria de um Veículo com o status de VISTORIA PENDENTE DE VALIDAÇÃO PELA CET:
Ausência do VIN no local de origem;
Gravação do VIN em desacordo com os padrões do fabricante;
Caracteres ilegíveis ou danificados;
Vestígios de sobreposição sobre a gravação original;
Vestígios de rebatimento no verso da gravação da numeração;
Vestígio de dano por instrumento perfurocortante, contundente;
Divergência quando comparada a numeração do veículo com a informação disponibilizada na BIN (Base de Índice Nacional);
Divergência quando comparada a numeração do veículo com a numeração do CRLV/CRV;
VIN gravado em plaqueta com vestígio de remoção ou implante;
Ausência da plaqueta com gravação do VIN (quando vier de fábrica);
Plaqueta danificada/deformada/colada e/ou recoberta por qualquer outro material e numeração divergente da cadastrada na BIN;
Vestígios de adulteração por alteração do local ou ausência da numeração no local de origem;
Vestígios de adulteração por transplante ou implante e vestígios de marcas de lixamento ou abrasão na região onde se encontra gravado o VIN;
Evidências visuais de sinistro na carroceria, estrutura do veículo e na região do VIN, apresentando danos não registrados, classificados pela documentação apresentada pelo usuário e inexistentes nos registros do sistema da CET
Em todos os casos acima elencados a vistoria será apontada como: VISTORIA PENDENTE VALIDAÇÃO PELA CET e o usuário será orientado a comparecer com o seu veículo ao órgão de trânsito para análise e avaliação da(s) pendência(s)