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O VIN (Número de identificação veicular) é uma combinação estruturada de 17 caracteres (conforme previsto na NBR 6066) que não se repete em outro veículo, designada pelo fabricante para a sua identificação, uniformizando as informações sobre sua estrutura, seu conteúdo, sua localização, fixação, modelo, versão, além de onde e quando ele foi produzido.
Os pontos de marcação de chassi e suas composições alfanuméricas variam de local de acordo com o fabricante, com o tipo de veículo e com o ano de fabricação. A padronização do VIN com 17 caracteres foi realizada pelas indústrias automobilísticas em escala mundial somente a partir de 1980. No Brasil, não existia uma padronização até 1982, o que ocorreu a partir de 1983 com as linhas de automóveis Volkswagen; Ford Automóveis; GM Auto, Pick-ups e Caminhões; Volvo e motos. Em 1986 o Brasil adotou a sequência do VIN com 17 caracteres alfanuméricos. Diversos veículos produzidos no brasil até 1986 não atendem essa regra, podendo possuir numeração identificadora de chassi com menos de 17 caracteres.
A Resolução do CONTRAN de nº 24 de 1998 modificou o teor do caractere da 10ª posição do VIN, o qual deixou de representar o ano de fabricação do veículo e passou a indicar o modelo. Instituiu também a obrigatoriedade de inserção de uma gravação, plaqueta, ou etiqueta óptica destrutível na carroceria do automóvel contendo a inscrição do ano de fabricação.
Ao analisar o VIN, o vistoriador deve observar se o local onde se encontra gravada a numeração preserva suas características originais, se apresenta alguma deformação, perfuração, sinais de remoção mecânica (marcas de lixa/lixamento) na peça (bandeja do assoalho) e caracteres alfa numéricos, oxidação ou corrosão, massa plástica, epóxi, adesivo bicomponente (KPO) suspeito na estrutura do assoalho, de modo que possa comprometer a visualização e esconder adulterações. O vistoriador também deverá avaliar a existência atípica de marcas de soldas que possam prejudicar e comprometer a estrutura e a identificação dos caracteres originais do VIN.
Quando o veículo apresentar o VIN REMARCADO/REGRAVADO ao final da sequência alfa numérica do chassi deverá existir a sigla REM identificando que aquele automóvel foi regularizado através de um processo de remarcação. O registro pertinente a esse tipo de veículo deve conter as informações regulares do chassi remarcado no documento (CRLV e CRV).
O vistoriador somente poderá deixar de apontar não conformidades referentes a sinais de abrasão na numeração de um chassi remarcado/regravado quando for verificado que a remarcação existente não apresenta danos que comprometam as informações da sequência alfa numérica do chassi. Outrossim quando inexistir suspeita de adulteração no chassi e os demais sinais identificadores do veículo forem originais em consonância com o registro do automóvel na BIN.
Durante a vistoria, existindo a suspeita acerca da originalidade dos caracteres alfanuméricos do VIN, em razão de inconsistências e irregularidades suspeitas, o veículo ora vistoriado será apontado no laudo de vistoria como: VISTORIA PENDENTE VALIDAÇÃO pela CET e deverá ser apresentado ao Órgão de Trânsito para uma análise e avaliação complementar. São hipóteses relacionadas ao VIN que obrigatoriamente apontará a vistoria de um Veículo com o status de VISTORIA PENDENTE DE VALIDAÇÃO PELA CET:
Ausência do VIN no local de origem;
Gravação do VIN em desacordo com os padrões do fabricante;
Caracteres ilegíveis ou danificados;
Vestígios de sobreposição sobre a gravação original;
Vestígios de rebatimento no verso da gravação da numeração;
Vestígio de dano por instrumento perfurocortante, contundente;
Divergência quando comparada a numeração do veículo com a informação disponibilizada na BIN (Base de Índice Nacional);
Divergência quando comparada a numeração do veículo com a numeração do CRLV/CRV;
VIN gravado em plaqueta com vestígio de remoção ou implante;
Ausência da plaqueta com gravação do VIN (quando vier de fábrica);
Plaqueta danificada/deformada/colada e/ou recoberta por qualquer outro material e numeração divergente da cadastrada na BIN;
Vestígios de adulteração por alteração do local ou ausência da numeração no local de origem;
Vestígios de adulteração por transplante ou implante e vestígios de marcas de lixamento ou abrasão na região onde se encontra gravado o VIN;
Evidências visuais de sinistro na carroceria, estrutura do veículo e na região do VIN, apresentando danos não registrados, classificados pela documentação apresentada pelo usuário e inexistentes nos registros do sistema da CET
Em todos os casos acima elencados a vistoria será apontada como: VISTORIA PENDENTE VALIDAÇÃO PELA CET e o usuário será orientado a comparecer com o seu veículo ao órgão de trânsito para análise e avaliação da(s) pendência(s)
A gravação da VIS nos vidros realizada pelo fabricante corresponde a um dos sinais identificadores do veículo. É imprescindível que no ato da vistoria seja verificado se a VIS presente nos vidros apresenta gravação contendo caracteres desalinhados e formato atípico, bem como sinais de abrasão característicos de sobreposição de caracteres (marcas de lixa, polimento, vestígios de outra numeração sob a gravação apresentada, em desacordo com os padrões do fabricante.
Conforme dispõe a legislação vigente (Resolução do Contran de nº 24 de 1998) a gravação da VIS nos vidros somente pode ser realizada pela fábrica do veículo ou em outro local, sob a responsabilidade do fabricante, antes de sua venda ao consumidor.
ATENÇÃO: A gravação da VIS nos vidros é obrigatória desde o ano de 1988.
Gravações dos caracteres com numeração divergente do sequencial (VIS) constante no VIN;
Numeração da VIS incompleta ou ilegível;
Caracteres alfanuméricos com características divergentes dos padrões do fabricante;
Ausência de gravação sequencial da VIS;
A VIS gravada nos vidros apresenta gravação não permanente, ou seja, os caracteres numéricos apresentam inconsistências e características impróprias e são apagados com facilidade em razão dos produtos químicos inadequados utilizados para realizar irregularmente a gravação nos vidros, em desacordo com os padrões estabelecidos pelas montadoras de veículos.
Para aprovação da vistoria veicular as irregularidade e inconsistências citadas acima não poderão estar presentes no veículo.
Sinais de lixamento;
Vestígios de desbaste/polimento/sobreposição de caracteres/indícios de adulteração
A partir da criação do Sistema RENAVAM, as informações relacionadas aos veículos são cadastradas em uma planilha pelo(s) fabricante(s). Dentre as informações catalogadas estão o VIN e a codificação dos agregados, tais como o câmbio, diferencial, carroceria e motor. Esses componentes são registrados pelos fabricantes e são importantes para auxiliar na identificação de um veículo.
A gravação dos caracteres do número do motor em regra é feita em baixo relevo no bloco, divergindo-se da gravação das numerações de peça, que são comumente cunhadas em altorelevo. Há exceções de gravações em alto relevo, a exemplo alguns motores de motocicletas e motonetas da marca Honda. Há também motores cuja gravação identificadora do motor se apresenta somente em plaquetas metálicas.
Em muitas ocasiões o número do motor presente no veículo está adulterado ou encontra-se com os caracteres parcialmente ou totalmente deformados/danificados e/ou apagados. Frequentemente durante a vistoria de um veículo constata-se que o bloco do motor ou o próprio motor foi substituído pelo proprietário. Essa ação em regra acarretará a alteração da numeração original do motor e necessitará ser regularizada perante o órgão de trânsito.
A base da gravação da numeração do motor apresentar oxidação/corrosão acentuada;
A numeração identificadora divergente da BIN (Base de Índice Nacional) e não regularizada no CRLV/CRV.
Sendo Identificada qualquer irregularidade e/ou inconsistência no bloco do motor que implique em suspeita de adulteração a vistoria do automóvel deverá ser concluída pela ECV como: Pendente de Validação pela CET.
Vestígios aparentes de adulteração por transplante, implante (presença de solda/outro em torno da gravação), marcas de lixamento/abrasão, bem como remarcação dos caracteres sem autorização e rebatimento da numeração alfa numérica causando a sobreposição de caracteres na sequência do VIN;
A base da gravação da numeração do motor encontrar-se com corrosão acentuada, comprometendo um ou mais caracteres; ou quando a numeração do motor apresentar vestígios aparentes de procedimento de adulteração por alteração de local, com ausência da mesma em seu local de origem.
Ausência da plaqueta de identificação nos veículos que ainda possuam este tipo de identificação; ou Numeração identificadora gravada em plaqueta cuja mesma encontra-se danificada / amassada / deformada / colada; Plaqueta apresentando vestígios de remoção / implante (rebites não originais)
Numeração divergente do padrão do fabricante;
Numeração identificadora do motor não cadastrada na BIN (Base de Índice Nacional).
Danos físicos que prejudiquem a identificação da numeração original do motor (Com um ou mais caracteres ilegíveis/danificados; Numeração identificadora danificada/ destruída por instrumento de corte).
Numeração do motor for divergente da numeração do CRLV/CRV; Numeração do motor divergente do nº existente na Etiqueta/Plaqueta confirmativa do motor.
Quando a numeração presente no bloco do motor apresentar as siglas DA (Decisão Administrativa) ou DJ (Decisão Judicial) seguida, obrigatoriamente, da sigla da UF (Unidade Federativa), significa que o motor já passou por regularização junto ao órgão de trânsito competente. As siglas DA ou DJ, por sua vez, indicam que o motor passou por um processo de remarcação legal (decisão administrativa ou judicial).
O vistoriador somente poderá deixar de apontar não conformidades referentes a sinais de abrasão na numeração de um motor remarcado/regravado quando for verificado que a remarcação existente não apresenta danos que comprometam asinformações da sequencia alfa numérica do motor. Outrossim quando inexistir suspeita de adulteração no motor e os demais sinais identificadores do veículo forem originais em consonância com o registro do automóvel na BIN.
As etiquetas de identificação são aquelas autodestrutivas que trazem, dependendo do fabricante, o VIN com seus 17 dígitos ou a VIS (Seção Indicadora do Veículo) correspondendo aos caracteres alfanuméricos compreendidos do 10º (décimo) ao 17º (décimo sétimo dígito) do chassi.
Elas estarão afixadas em determinadas partes da carroceria do veículo e darão suporte para a análise da numeração VIN e identificação regular do veículo.
O local exato de cada ETA e suas características físicas são especificados por cada fabricante/montadora de veículo. Em regra, as ETA estão localizadas no compartimento do motor, na coluna da porta e no assoalho do veículo. As etiquetas anexadas no assoalho, possuem exigência obrigatória conforme a legislação nacional, somente para veículos fabricados entre os anos de 1989 até o ano de 1998.
A Resolução do CONTRAN 24 de 1998 instituiu a obrigatoriedade de inserção de uma plaqueta ou etiqueta óptica destrutível com a inscrição do ano de fabricação do veículo, além de eliminar a obrigatoriedade da colocação de uma etiqueta ótica no assoalho dos veículos.
Diante disso os veículos produzidos entre 1989 e 1998 a etiqueta VIS do assoalho deverá ser analisada e verificada obrigatoriamente durante a vistoria veicular. Importante frisar que as ETA’s da coluna da porta do passageiro e do compartimento do motor, bem como a gravação da VIS nos vidros dos automóveis são obrigatórias e devem estar regularmente presentes nos veículos nacionais de ano FAB/MOD 1988/1989 e importados ano fab/mod 1994/1994 em diante.
É importante ressaltar que diversos fabricantes de automóveis incluem na carroceria, em especial embaixo do carpete do assoalho dos veículos, a terceira ETA.
Ao final da vistoria veicular sendo constatada pelo vistoriador somente irregularidade em relação a ETA’s danificadas, recolocadas irregularmente, ausentes, apagadas por ação do tempo, ilegíveis, cobertas com pintura automotiva ou com a VIS incompleta, o veículo será APROVADO COM APONTAMENTO, cabendo a CET realizar a apreciação das observações e informações presentes no laudo de vistoria e a avaliação de toda a documentação exigida para decidir se reprovará a vistoria, realizará um vistoria complementar ou autorizará a regularização do automóvel. Existindo suspeitas e/ou a necessidade de detalhada análise e complementação das informações a CET solicitará realização de um laudo suplementar objetivando sanar dúvidas, inconsistências e apurar possíveis fraudes no veículo.
A vistoria ensejará o status de VISTORIA PENDENTE DE VALIDAÇÃO PELA CET nas seguintes hipóteses:
A ETA apresentar vestígios de adulteração por montagem / implante/ transplante
A etiqueta apresentar sinais de violação;
Quando a etiqueta possuir características e formas atípicas e divergentes dos padrões estabelecidos pelo fabricante;
Quando o nº VIS da ETA apresentar numeração divergente do sequencial do VIN.
A constatação de qualquer uma das irregularidades descritas acima impede que o veículo seja aprovado durante vistoria realizada por ECV. Diante disso o proprietário deverá ser orientado pela ECV a comparecer ao Órgão de Trânsito para a realização de minuciosa vistoria e apreciação dos sinais identificadores do automóvel. Ao ser assegurada a originalidade do veículo a vistoria será aprovada pela CET através de um laudo de vistoria. Sendo detectada a necessidade de solicitação de novas etiquetas para o veículo junto ao fabricante o órgão de trânsito prestará informações e orientará o cidadão sobre os procedimentos necessários para que se regularize essa situação.
É importante salientar que diversos veículos que são importados para o Brasil, em especial aqueles automóveis que não são fabricados no país, chegam ao país sem as ETA’s. Diante da atual omissão da norma para esses casos a Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito não exigirá dos proprietários de veículos que se encontrem nessa situação a inclusão das ETA’s nos automóveis, tampouco irá exigir a regularização perante os fabricantes.
Contudo é importante salientar que conforme Resolução 968 do Contran, a partir de 1º de janeiro de 2025, quando se verificar a inexistência no País de representante legal do fabricante ou importador do veículo, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal poderá fornecer as etiquetas destrutíveis ou plaquetas metálicas para serem incluídas nos automóveis.