Identificação visual da ECV
A identificação visual do estabelecimento por placa de identificação da pessoa jurídica credenciada é de responsabilidade desta, que deverá observar o modelo discriminado através da Portaria da CET que regulamenta as atividades das ECV, sem prejuízo de adequar-se à legislação municipal, caso existente, em conformidade com os elementos que compõem a paisagem urbana.
A fachada do estabelecimento credenciado não poderá ostentar, com a exceção da placa de identificação, informações referentes à atividade econômica nele praticada e à pessoa jurídica que nele exerce a atividade, quer seja de forma escrita ou por intermédio de símbolos, índices, marcas, logotipos, etc.
Na fachada e nas paredes correspondentes às instalações da ECV é vedada a utilização do nome, logomarca e quaisquer outros elementos identificadores do CONTRAN, SENATRAN, PCMG, CET, SEPLAG e do extinto DETRAN-MG, exceto em sua placa de identificação, conforme modelo disponibilizado pela CET. Outrossim, é vedado o uso de expressões e símbolos que induzam confusão de identidade com o órgão de trânsito, tais como "vistoria CET", "transferência CET", “Serviço CET”, entre outros.
Entende-se por fachada qualquer das faces externas, tais como muros, paredes ou similares, do estabelecimento físico credenciado e de seus complementos, tais como torres, caixas d'água, chaminés ou similares.
A pintura da fachada, das faces externas do edifício, não é regulamentada pela CET, ou seja, a tonalidade da(s) cor(es) a ser(em) utilizada(s) na fachada do estabelecimento é de livre escolha da ECV, devendo, apenas, ser observada a necessidade de identidade visual própria distinta da utilizada pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito, a fim de que o cidadão não seja induzido a erro em relação a qualquer vínculo entre o órgão de trânsito e a empresa.
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