Etiquetas de Identificação (ETA)

As etiquetas de identificação são aquelas autodestrutivas que trazem, dependendo do fabricante, o VIN com seus 17 dígitos ou a VIS (Seção Indicadora do Veículo) correspondendo aos caracteres alfanuméricos compreendidos do 10º (décimo) ao 17º (décimo sétimo dígito) do chassi.

Elas estarão afixadas em determinadas partes da carroceria do veículo e darão suporte para a análise da numeração VIN e identificação regular do veículo.

O local exato de cada ETA e suas características físicas são especificados por cada fabricante/montadora de veículo. Em regra, as ETA estão localizadas no compartimento do motor, na coluna da porta e no assoalho do veículo. As etiquetas anexadas no assoalho, possuem exigência obrigatória conforme a legislação nacional, somente para veículos fabricados entre os anos de 1989 até o ano de 1998.

A Resolução do CONTRAN 24 de 1998 instituiu a obrigatoriedade de inserção de uma plaqueta ou etiqueta óptica destrutível com a inscrição do ano de fabricação do veículo, além de eliminar a obrigatoriedade da colocação de uma etiqueta ótica no assoalho dos veículos.

Diante disso os veículos produzidos entre 1989 e 1998 a etiqueta VIS do assoalho deverá ser analisada e verificada obrigatoriamente durante a vistoria veicular. Importante frisar que as ETA’s da coluna da porta do passageiro e do compartimento do motor, bem como a gravação da VIS nos vidros dos automóveis são obrigatórias e devem estar regularmente presentes nos veículos nacionais de ano FAB/MOD 1988/1989 e importados ano fab/mod 1994/1994 em diante.

É importante ressaltar que diversos fabricantes de automóveis incluem na carroceria, em especial embaixo do carpete do assoalho dos veículos, a terceira ETA.

Ao final da vistoria veicular sendo constatada pelo vistoriador somente irregularidade em relação a ETA’s danificadas, recolocadas irregularmente, ausentes, apagadas por ação do tempo, ilegíveis, cobertas com pintura automotiva ou com a VIS incompleta, o veículo será APROVADO COM APONTAMENTO, cabendo a CET realizar a apreciação das observações e informações presentes no laudo de vistoria e a avaliação de toda a documentação exigida para decidir se reprovará a vistoria, realizará um vistoria complementar ou autorizará a regularização do automóvel. Existindo suspeitas e/ou a necessidade de detalhada análise e complementação das informações a CET solicitará realização de um laudo suplementar objetivando sanar dúvidas, inconsistências e apurar possíveis fraudes no veículo.

A vistoria ensejará o status de VISTORIA PENDENTE DE VALIDAÇÃO PELA CET nas seguintes hipóteses:

  1. A ETA apresentar vestígios de adulteração por montagem / implante/ transplante

  2. A etiqueta apresentar sinais de violação;

  3. Quando a etiqueta possuir características e formas atípicas e divergentes dos padrões estabelecidos pelo fabricante;

  4. Quando o nº VIS da ETA apresentar numeração divergente do sequencial do VIN.

A constatação de qualquer uma das irregularidades descritas acima impede que o veículo seja aprovado durante vistoria realizada por ECV. Diante disso o proprietário deverá ser orientado pela ECV a comparecer ao Órgão de Trânsito para a realização de minuciosa vistoria e apreciação dos sinais identificadores do automóvel. Ao ser assegurada a originalidade do veículo a vistoria será aprovada pela CET através de um laudo de vistoria. Sendo detectada a necessidade de solicitação de novas etiquetas para o veículo junto ao fabricante o órgão de trânsito prestará informações e orientará o cidadão sobre os procedimentos necessários para que se regularize essa situação.

É importante salientar que diversos veículos que são importados para o Brasil, em especial aqueles automóveis que não são fabricados no país, chegam ao país sem as ETA’s. Diante da atual omissão da norma para esses casos a Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito não exigirá dos proprietários de veículos que se encontrem nessa situação a inclusão das ETA’s nos automóveis, tampouco irá exigir a regularização perante os fabricantes.

Contudo é importante salientar que conforme Resolução 968 do Contran, a partir de 1º de janeiro de 2025, quando se verificar a inexistência no País de representante legal do fabricante ou importador do veículo, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal poderá fornecer as etiquetas destrutíveis ou plaquetas metálicas para serem incluídas nos automóveis.

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